Foi aberta pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) a Consulta Pública nº. 09, de 8 de maio de 2013, que coloca em análise o texto do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Leucemia Mieloide Crônica do Adulto”. A contar do dia 9 de maio, data da publicação do material no Diário Oficial da União (D.O.U.), foi estabelecido prazo de 30 dias para o envio de contribuições referentes ao texto.
A diretoria da ABHH já está mobilizada no intuito de emitir seu parecer referente à CP. O posicionamento da entidade será divulgado oficialmente em breve no portal www.abhh.org.br
De acordo com a CP nº 09:
“(…) as contribuições deverão estar fundamentadas em estudos clínicos de Fase III realizados no Brasil ou no Exterior e meta-análises de ensaios clínicos, e ser enviadas, exclusivamente, para o seguinte endereço eletrônico ddt-onco-consulta@saude.gov.br, especificando-se o número da Consulta Pública e o nome do Protocolo no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem ser também enviados como anexos.
O Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAE/SAS/MS) coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Leucemia Mieloide Crônica do Adulto” para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.”
Acesse a íntegra do ANEXO referente a esta Consulta Pública aqui.
RESGATE HISTÓRICO
Acompanhe os desdobramentos referentes à terapêutica da LMC, desde 2011, ano em que foi publicada a portaria SAS/MS 90, medida que comprometia a linha de tratamento de pacientes no SUS, até 2012, quando mudanças foram efetivadas.
2011
Em 15 de março de 2011, foi publicada pela SAS/MS Portaria que impactava diretamente na terapêutica da leucemia mieloide crônica de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS): a Portaria SAS/MS 90.
Entre suas diretrizes que alteravam a linha terapêutica da LMC estavam a compra centralizada pelo Ministério da Saúde do imatinibe, um inibidor de tirosina quinase utilizado em primeira linha (antes a compra era feita pelos centros tratadores); e, nos casos de segunda linha, o texto impunha limite “máximo de 20% para os procedimentos de quimioterapia da LMC em fase de transformação (avançados) e máximo de 5% para os de fase blástica (terminal); máximo de 15% dos procedimentos de 2ª linha de quimioterapia da LMC”.
À época, o presidente da ABHH, Carmino de Souza, alertava à comunidade médica e à população em geral, por meio da grande imprensa, que as medidas impostas poderiam levar os pacientes à morte, já que comprometia o acesso dos pacientes ao tratamento com inibidores de tirosina quinase, imatinibe, dasatinibe e nilotinibe, responsáveis por conter o crescimento celular da doença, tanto no aspecto da logística de aquisição e distribuição quanto na limitação ao atendimento.
Glosas – Fora estes agravantes, na tentativa de reduzir custos, a SAS/MS tomou decisões consideradas politicamente equivocadas no tratamento dos doentes, e que também geraram ônus para os centros de saúde tratadores (glosas). Por conta do limite de atendimento aos pacientes, a verba necessária para tratar o restante dos doentes não era suficiente, o que obrigava os gestores dos serviços de saúde a alocarem recursos destinados para outras doenças onco-hematológicas, o que poderia levar ao subtratamento e ao colapso do sistema público.
Mudanças e Novas Perspectivas
No mesmo ano de 2011, no mês de outubro, após inúmeras mobilizações e tentativas de negociação com o Ministério da Saúde para reverter as medidas, a ABHH emitiu em seu site uma notícia onde tornava público um acordo firmado com o Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção Farmacêutica do Ministério da Saúde (DAE/SAS/MS), com o objetivo de solucionar os problemas relacionados ao atendimento de pacientes com LMC. Confira aqui nota reproduzida na íntegra – de outubro de 2011.
2012
Em 2012, na segunda quinzena de fevereiro, foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) duas portarias que refletiam diretamente na linha terapêutica de pacientes adultos e pediátricos com leucemia mieloide crônica (LMC) e leucemia linfoide aguda Philadelfia positivo (LLA Ph+) do Sistema Único de Saúde (SUS).
A primeira delas, a Portaria SAS/MS nº. 122, foi publicada em 14 de fevereiro no D.O.U., e estabelecia que a partir de janeiro de 2012 o percentual de crítica para o tratamento de pacientes de 2ª linha passa a ser 25%, ao invés dos 15% previstos na Portaria SAS/MS 90 de março de 2011. Também foi alterada a diretriz para aqueles que ultrapassarem os limites de procedimentos quimioterápicos estabelecidos, sendo estes “advertidos” ao contrário de serem enquadrados como “crítica” (glosa).
Em seguida, publicadas em 17 de fevereiro, as Portaria SAS/MS 114 e 115, estabelecem o uso do mesilato de imatinibe no tratamento de crianças e adolescentes com LMC e LLA Ph1+ no SUS. Este encaminhamento estava em consulta pública desde o 2011. Assim como no caso do imatinibe para adultos, para as crianças o medicamento será comprado e distribuído pelo Ministério da Saúde.
Na época o presidente da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH), o hematologista Carmino Antonio de Souza, avaliou a SAS/MS 122, 114 e 115 como resultado do reconhecimento da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) no intuito de preservar o futuro do tratamento destas doenças.
“Estas portarias representam a continuidade e a ampliação, tanto no fornecimento de inibidores de tirosina quinase como na possibilidade de melhores resultados clínicos dos pacientes com LMC e LLA Ph+. Isto foi uma vitória para todos: médicos hematologistas, instituições, governo, ABHH e, principalmente, pacientes”.
Desde a publicação da SAS/MS 90 a Associação tem lutado por esta revisão. Foram realizadas inúmeras reuniões junto ao DAE/SAS/MS para que juntos pudessem chegar a um consenso. Em dezembro de 2011 foram apresentadas propostas de reformulação do programa ao DAE que acabaram por ser pactuadas e se materializaram na SAS/MS 122.